Reorganização Societária
SociedadeA economia globalizada e competitiva requer, com frequência, que as estruturas societárias sejam enxugadas e racionalizadas de modo a maximizar economias, reduzindo os custos e despesas, bem como os encargos fiscais, notadamente dos impostos indiretos que incidem nas suas operações.
Assim, uma estrutura organizacional que envolva a verticalização das operações (por exemplo: empresa A, fatura contra a B e esta contra a C),que pode ocorrer nos processos produtivos, quase sempre resulta numa carga fiscal e em custos operacionais mais elevados.
A reorganização, em regra, pode ser viabilizada através de:
a) cisão parcial da empresa, em que parte do patrimônio é transferido para outra(s) empresa(s), devendo a(s) empresa(s) cindenda(s) assumir(em) todos os direitos e obrigações decorrentes da cisão, nos termos do art.229 da Lei de S.A e 1.122 do CC. A cisão pode, também, ser total, em que a empresa cindida é extinta.
b) incorporação, em que uma sociedade incorpora a outra, mantendo sua personalidade jurídica intacta, assumindo todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que deixa de existir, conforme art.227 da Lei de S.A e 1.116 do CC.
c) fusão, em que se cria, juridicamente, uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se e a desaparecer, sucedendo-as em todos os direitos e obrigações, conforme dispõem os art.228 da da Lei de S.A. e 1119 do CC.
É importante ressaltar que nos casos de reorganizações societárias relevantes para o mercado, caberá a apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. O CADE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, a quem cabe zelar pela livre concorrência, impedindo que ocorram atos de infrinjam a ordem econômica, agindo contra o abuso de poder econômico.
Ainda, para evitar problemas com as autoridades fiscais, o processo de reorganização deve ter um propósito negocial.